DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Em cumprimento ao Comunicado da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça,
publicado no D.O.J. de 24 e 28 de junho de 1.993 e rr. decisões do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, segue a TABELA OFICIAL ATUALIZADA aplicável
nos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas
estabelecidas por lei ou com r. decisão transitada em julgado
estabelecendo critério e índices diferentes.

TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS
Tabela editada em face da Jurisprudência ora predominante

Valor:
Se houver fração da moeda ( centavos, milésimos ... ) use ponto ou vírgula
para separar, exemplos: 123456.78   23,123456   123456   2345,40   12.348,45

Juros Compostos: % ao mês
Exemplos: 0,5   0.5   1   1.25   1,25   5
Data Base Mês Dia Ano
Corrigir para Mês Dia Ano
OBSERVAÇÃO I - Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário
vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar
pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda
vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão.
Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios,
apenas a correção monetária.
PADRÕES MONETÁRIOS A CONSIDERAR:
Cr$ (cruzeiro): de out/64 a jan/67
NCr$ (cruzeiro novo): de fev/67 a mai/70
Cr$ (cruzeiro): de jun/70 a fev/86
Cz$ (cruzado): de mar/86 a dez/88
NCz$ (cruzado novo): de jan/89 a fev/90
Cr$ (cruzeiro): de mar/90 a jul/93
CR$ (cruzeiro real): de ago/93 a jun/94
R$ (real): de jul/94 em diante
Exemplo:
Atualização, até setembro de 2016, do valor de Cz$1.000,00 fixado em janeiro de 1988
Cz$1.000,00 : 596,94 (janeiro/1988) x 65,885287 (setembro/2016) = R$110,37.

OBSERVAÇÃO II - Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:
Out/64 a fev/86: ORTN
Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN
Abr/86 a fev/87: OTN "pro-rata"
Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89)
Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89)
Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91)
Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94)
Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95)
Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante), sendo que,
com relação à aplicação da deflação, a matéria ficará "Sub judice".

OBSERVAÇÃO III - Aplicação do índice de 10,14%, relativo ao
mês de fevereiro de 1989, ao invés de 23,60%, em cumprimento ao
decidido no Processo G-36.676/02.